(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre a responsabilização integral de condutores por danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, em casos de acidente de trânsito provocado pelo consumo de álcool ou substâncias psicoativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º - Os condutores de veículo automotor que provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, inclusive custos com mão de obra e eventuais danos reflexos.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se patrimônio público todo equipamento, construção, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeado ou esteja sob responsabilidade de manutenção pelo Estado.
Artigo 3º - A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo intensificar a preservação do patrimônio público no Distrito Federal, especificamente em casos de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito provocado por condutor que tenha consumido álcool ou substância psicoativa.
É comum que os acidentes imponham a necessidade de substituição de placas de sinalização, postes, semáforos, entre outros equipamentos públicos. A consequência da responsabilização é o dever de reparação dos danos materiais pelo condutor, de modo a possibilitar a restauração do patrimônio atingido sem onerar o Estado.
Ainda, a obrigação de pagar pela reparação do dano decorrente de acidente pode servir como uma medida importante para coibir a direção irresponsável, criando um motivo adicional para que os motoristas não bebam ou consumam substâncias psicoativas antes de dirigir.
Por fim, frisa-se que o tema da propositura é de competência do Poder Legislativo Estadual, conforme o disposto nos artigos 23, I, e 24, VIII, da Constituição Federal.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital